Nos termos da decisão recentemente proferida pelo STJ, houve o reconhecimento da ilegalidade sobre os índices utilizados para correção do saldo devedor decorrente de Cédula de Crédito Rural (financiamentos agrícolas concedidos pelo Banco do Brasil), especificamente nos que se refere ao existente mês de março de 1990.
Isso porque o Plano Collor, através da Lei nº 8024/90, fixou como índice de reajuste para os saldos de cadernetas de poupança a variação da BTN (Bônus do Tesouro Nacional). Entretanto, em que pese as cédulas de crédito rural atreladas aos financiamentos agrícolas do período tivessem correção monetária sujeitas aos índices da caderneta de poupança, o Banco do Brasil praticou o reajuste de 84,32% e 74,6%
referente ao IPC (Índices de Preços ao Consumidor) em março e abril de 1990.
Deste modo, tem direito à restituição, os produtores rurais que tinham contratos de financiamentos de crédito rural com o Banco do Brasil S/A indexados pela poupança, desde que tenham sido pactuados antes de março de 1990 e quitados ou renegociados após esse período.
Caso o produtor encontre dificuldade obter ou encontrar os documentos probatórios (cédula de crédito rural e comprovantes de pagamento) do direito estes poderão ser buscado no curso do processo judicial a ser ajuizado individualmente para a elaboração do saldo devedor e posterior valoração da monta devida ao produtor rural.
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